O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão datada de novembro de 2017, deixou clara a possibilidade de serem protestadas dívidas prescritas, desde que existam ainda outras formas legais de cobrar a dívida. O protesto somente será irregular se a dívida prescrita não puder mais ser cobrada, ou seja, se já não restarem meios legais de exigir o seu pagamento.

Sendo o protesto um meio de cobrança mais ágil e rápido, bem como menos oneroso (pois não envolve despesas com advogados, com oficiais de justiça, custas processuais, perícias, etc.), o credor sempre poderá optar por protestar, ao invés de usar outras vias de cobrança que ainda tenha a seu dispor.

A decisão é de enorme importância para todas as pessoas envolvidas em conflitos de crédito, sejam elas credoras ou devedoras. Para os devedores, a decisão estabeleceu a segurança de que não podem ser constrangidos pelo protesto, se já não há mais qualquer outra via legal para exigir o pagamento da dívida. Para os credores, ficou garantida a possibilidade de optar pelo protesto, sempre que ainda puderem cobrar a dívida por outros meios, como a ação monitória.

Existem títulos de crédito que prescrevem em um prazo muito curto, como é o caso do cheque, que prescreve em seis meses, contados da data em que foram ou deveriam ser apresentados. Ocorre, porém, que, mesmo estando prescrita a ação própria para a execução da dívida (como a ação cambial), o credor ainda tem outras alternativas para cobrá-la, como a ação monitória, que prescreve em cinco anos. Se ele ainda pode usar uma ação judicial para exigir o pagamento da dívida, segundo decidiu o STJ, pode também usar o protesto.

O entendimento estabelecido na decisão do tribunal lança luz sobre uma questão que não era tratada com clareza. Decisões judiciais algumas vezes reconheciam a regularidade do protesto efetuado dentro do prazo da ação monitória; outras decisões, no entanto, iam em sentido oposto, afirmando que o protesto somente poderia ser lavrado no prazo da ação executiva.

O acórdão do STJ expressa com lúcida transparência o seu entendimento, a saber: “Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo”.

Leia o histórico acórdão clicando aqui.

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